A Constituição Federal assegura às pessoas maiores de sessenta e cinco anos a gratuidade dos transportes coletivos urbanos. O Estatuto do Idoso diz que a garantia da gratuidade abrange os transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares, sendo que o acesso ao benefício é facultado ao idoso que apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade.
No âmbito do serviço público federal, o auxílio-transporte deve pago aos servidores que estiverem no efetivo desempenho das atribuições do cargo.
Em razão disso, os órgãos federais não podem suspender o pagamento do auxílio-transporte aos servidores que possuem mais de sessenta e cinco anos de idade sob a justificativa de que são isentos de pagamento da passagem, pois a legislação que regula a matéria não estabelece qualquer vedação ao recebimento de auxílio-transporte pelos servidores nessa faixa etária.
A gratuidade dos transportes coletivos, assegurada aos maiores de sessenta e cinco anos, não é impositiva. Não são poucos os casos de pessoas acima da referida faixa etária que, para não se sentirem constrangidas pelo fato de chamarem a atenção ao adentrarem no veículo coletivo, não se utilizam da facultada gratuidade, preferindo utilizar-se do transporte público mediante pagamento da respectiva tarifa. Trata-se de questão sensível que deve merecer a devida ponderação por parte da Administração Pública.
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Fonte: Assessoria Jurídica do Sindiserf/RS
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