Antes da chamada Reforma da Previdência, instituída pela Emenda Constitucional n. 103/19, a Constituição previa que os servidores que exerciam atividades sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física tinham direito à aposentadoria especial. O problema era que, para a concretização desse direito, havia exigência de lei complementar, que deveria especificar os critérios para a concessão da aposentadoria especial.
Em razão da demora na edição da lei complementar, o Supremo Tribunal Federal decidiu que enquanto essa lei não fosse emitida deveriam ser aplicadas aos servidores públicos as regras do regime geral da previdência social (INSS), para fins de concessão de aposentadoria especial.
Pelo regime geral da previdência social, a aposentadoria especial é devida ao trabalhador que tenha sido submetido a condições de trabalho que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender do nível de gravidade da exposição.
A partir da decisão do Supremo Tribunal Federal, os tribunais têm entendido que, comprovado o exercício de atividades em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, o servidor tem direito à aposentadoria especial.
É importante esclarecer que a opção pela aposentadoria especial poderá não ser benéfica ao servidor, a depender do caso concreto, porque os proventos nesse caso não são calculados com base na última remuneração recebida antes da aposentadoria, mas, sim, pela média aritmética das remunerações recebidas. No entanto, é preciso ter atenção para o fato de que, no momento em que o servidor implementa os requisitos para a aposentadoria especial, que em regra ocorre antes do momento da aposentadoria comum, devido ao menor tempo de contribuição, ele passa a ter direito a receber abono de permanência.
Exemplificativamente, ao completar 25 anos de trabalho em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, o servidor que continuar na ativa deverá receber abono de permanência. Caso não tenha recebido o abono a partir dessa data, poderá postular judicialmente as diferenças não prescritas.
Para maiores esclarecimentos, a assessoria jurídica do SINDISERF/RS coloca-se à disposição dos associados através do telefone (51) 3284-8350 e do e-mail publico@woida.adv.br.
Fonte: Assessoria Jurídica do Sindiserf/RS
Foto: Pixabay