Qual a origem do problema?
Os saldos das contas do FGTS são corrigidos pela Taxa Referencial.
O período posterior ao ano de 1999 é um marco importante no que diz respeito à quantificação da TR, porque houve uma significativa redução no patamar da taxa de juros Selic (a taxa básica da economia brasileira), que também compõe o cálculo da TR. A partir de então, a TR deixou de representar um parâmetro suficiente para recompor as perdas inflacionárias das contas do FGTS.
Mesmo que se considere o acréscimo decorrente da aplicação de juros capitalizados de 3% ao ano (art. 13 da Lei n. 8.036/90), ainda assim a variação das contas vinculadas permanece abaixo da inflação acumulada no período.
Qual a situação dos processos já ajuizados?
No Rio Grande do Sul, a Central Única dos Trabalhadores e outras inúmeras entidades representativas dos trabalhadores ajuizaram ação civil pública com o objetivo de beneficiar os trabalhadores de todo o Estado.
Esta ação e todas as demais ações que versam sobre o assunto estão suspensas, aguardando posicionamento do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5090, que tem julgamento marcado para o dia 20 de abril de 2023.
Somente a partir de uma decisão favorável do STF, no processo acima, haverá um direito a ser cobrado pelos trabalhadores.
As ações em favor dos trabalhadores estão fundamentadas no fato de que a utilização da taxa referencial como critério de correção dos valores das contas vinculadas ao FGTS causa prejuízos irreparáveis aos trabalhadores, pois esse indexador apresenta índices inferiores a outros indicadores do patamar inflacionário, como o INPC e IPCA.
Qual o prazo prescricional para ajuizamento da ação?
Anteriormente, o prazo para cobrança de diferenças do FGTS era de trinta anos. No entanto, em 13 novembro de 2014 o STF alterou esse entendimento no Recurso Extraordinário nº 709.212, entendendo que o prazo é de cinco anos.
No que se refere à modulação dos efeitos, o STF decidiu que só passa a produzir efeitos a partir da decisão, sem retroação, determinando a incidência da prescrição quinquenal aos casos em que o início do respectivo prazo ocorreu após a decisão. Para os demais casos, corre a prescrição trintenária até o limite de cinco anos, contados da data da referida decisão.
No caso das diferenças de correção do FGTS, como o início do prazo prescricional ocorreu antes de 13 de novembro de 2014 se aplica o entendimento de que o prazo é trintenário, mas limitado a cinco anos após a decisão do STF, ou seja, 13 de novembro de 2019.
Protestos para ressalvar as diferenças desde 1999
Woida, Magnago, Skrebsky, Colla e Advogados Associados promoveu protestos judiciais para interromper o prazo prescricional trintenário, em novembro de 2019, em favor de todos os sindicatos assessorados pelo escritório.
Isso significa que todos os sindicatos assessorados pelo escritório e os trabalhadores associados a esses sindicatos poderão, após a decisão do STF, se favorável, promoverem ações individuais ou coletivas postulando as diferenças desde 1999 e não limitadas aos últimos cinco anos.
Em caso de dúvida, os trabalhadores devem procurar a assessoria jurídica do sindicato para esclarecimentos.
Fonte: Assessoria Jurídica
Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil