Até 04 de outubro de 1988, antes da vigência da atual Constituição Federal, a União efetuava depósitos anuais de quotas referentes ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, instituído pela Lei Complementar n. 08/1970, em contas individualizadas dos servidores.
Ao realizarem o saque dos valores do PASEP, muitos servidores se surpreenderam com os baixos valores depositados. Isso deu origem ao ajuizamento de ações postulando diferenças sobre os valores depositados nas contas do PASEP.
Em decisão proferida em dezembro de 2024, o Superior Tribunal de Justiça decidiu suspender todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar irregularidades (saques indevidos e desfalques) nas contas individualizadas do PASEP até que essa questão seja decidida definitivamente pelo Tribunal.
Em outras palavras, o STJ definirá se incumbe aos servidores provarem a ocorrência de saques indevidos e desfalques nas contas do PASEP, ou se essa prova cabe ao Banco do Brasil.
É importante esclarecer que a decisão do STJ não analisou o mérito da discussão, ou seja, não houve manifestação acerca de eventuais diferenças a receber, mas apenas limitou-se a submeter a questão processual, sobre o ônus da prova, ao chamado rito de recursos repetitivos.
Após o STJ decidir sobre essa questão, a tese definida será aplicada a todos os processos suspensos.
Caso o associado queira realizar uma análise detalhada do seu caso, para certificar-se de eventuais saques indevidos e ausência de aplicação de rendimentos devidos, é necessário que entre em contato com a Assessoria Jurídica do SINDISERF/RS munido dos extratos da sua conta individualizada do PASEP desde o ingresso no serviço público até a data do saque final dos valores.
Fonte: Assessoria Jurídica
Foto: Conselho Nacional de Justiça