Direito ao recebimento do auxílio-transporte para as servidoras e servidores maiores de 65 anos

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A Constituição Federal assegura aos maiores de sessenta e cinco anos a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.

O Estatuto do Idoso, por outro lado, diz que a garantia da gratuidade abrange os transportes coletivos públicos urbanos e semiurbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares, sendo que o acesso ao benefício é facultado à pessoa idosa que apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade.

Essa gratuidade dos transportes coletivos, assegurada aos maiores de sessenta e cinco anos, não é impositiva. Não são poucos os casos de pessoas acima da referida faixa etária que, para não se sentirem constrangidas pelo fato de chamarem a atenção ao adentrarem no veículo coletivo, não se utilizam da facultada gratuidade, preferindo utilizar-se do transporte público mediante pagamento da respectiva tarifa.

Trata-se de questão sensível que deve merecer a devida ponderação dos gestores públicos, que não podem negar o pagamento do benefício do auxílio–transporte às servidoras e servidores maiores de sessenta e cincos anos.

Havendo negativa de pagamento do auxílio, a assessoria jurídica do SINDISERF/RS coloca-se à disposição dos associados para os devidos encaminhamentos, através do telefone (51) 3284-8350 e e-mail publico@woida.adv.br.

 

Fonte: Assessoria Jurídica

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