É indevido o desconto de cotas-partes da assistência pré-escolar nos contracheques dos servidores

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É dever constitucional do Estado brasileiro promover a educação infantil gratuita mediante creches e pré-escolas para as crianças até cinco anos de idade.

No âmbito da Administração Pública Federal, a legislação prevê a concessão da assistência pré-escolar aos dependentes dos servidores públicos civis do nascimento até seis anos de idade.

Essa assistência pode ser prestada de forma direta, por meio de creches e escolas próprias, ou de forma indireta, mediante pagamento de um auxílio pré-escolar. A Administração Federal tem preferido a segunda opção, reembolsando valores gastos pelos servidores com a educação infantil de seus filhos.

O problema é que uma cota-parte referente a esses gastos é descontada nas folhas de pagamento dos servidores.

O desconto dessa cota-parte é inconstitucional, pois a Constituição Federal não prevê qualquer contrapartida por parte dos servidores para fins de cobrir exigência que é imposta ao Estado. Em razão disso, a Justiça Federal vem reconhecendo o direito dos servidores de receberem de volta os valores indevidamente descontados a título de cota-parte da assistência pré-escolar.

A Assessoria Jurídica do SINDISERF/RS está à disposição das associadas e associados, para promover as medidas necessárias para garantir esse direito.

Contatos através do telefone (51)3284-8300 e pelo e-mail publico@woida.adv.br.

 

Fonte: Assessoria Jurídica

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