Recentemente o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou recursos repetitivos envolvendo discussão sobre diferenças do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), instituído pela Lei Complementar n. 8/1970.
Até 04 de outubro de 1988, antes da vigência da atual Constituição Federal, a União efetuava depósitos anuais de quotas referentes ao PASEP. Essas quotas, que eram depositadas em contas individualizadas dos servidores, estavam sujeitas a rigorosos critérios relacionados ao cálculo de juros e de correção monetária, bem como quanto às hipóteses em que os servidores poderiam realizar o saque dos valores.
A decisão do STJ não analisou o mérito da questão, ou seja, não houve manifestação acerca de eventuais diferenças a receber.
O STJ limitou-se a definir apenas que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder às ações judiciais em que se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta do PASEP, como saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.
Além disso, o STJ disse que o prazo prescricional da pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP é de dez anos, a contar do dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na sua conta individual vinculada ao PASEP.
Em razão disso, como não houve manifestação sobre o mérito, a Assessoria Jurídica do SINDISERF/RS mantém sua posição de cautela no que diz respeito ao ajuizamento dessas ações.
Caso o associado queira realizar uma análise detalhada do seu caso, para certificar-se de eventuais saques indevidos e ausência de aplicação de rendimentos devidos, é necessário que o interessado entre em contato com a Assessoria Jurídica munido dos extratos da sua conta individualizada do PASEP desde o ingresso no serviço público até a data do saque final dos valores.
Fonte: Assessoria Jurídica
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