A Lei 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores federais civis, diz que o pagamento de diárias é destinado a indenizar as despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção ao servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior.
As diárias, com o próprio nome designa, devem ser concedidas por dia de afastamento.
Como a Lei 8.112/90 não faz qualquer distinção em relação ao número de dias de afastamento para recebimento de diárias, qualquer regulamentação em sentido diverso implicará contrariedade à lei.
E foi exatamente isso que ocorreu com o Decreto 11.117/22, que estabeleceu uma redução de 25% nos valores das diárias quando o servidor permanecer na mesma localidade por mais de 30 dias contínuos ou 60 dias intercalados, dentro do mesmo exercício.
Como facilmente se percebe, há dois problemas causados por esse decreto.
O primeiro diz respeito aos prejuízos que serão suportados pelo servidor.
Isso porque o fato do servidor permanecer por mais tempo em determinada localidade, por força do trabalho, não significa que terá uma redução de 25% nas despesas com pousada, alimentação e locomoção. Ao contrário, essas despesas, devido aos índices inflacionários, tendem a aumentar com o passar do tempo.
O segundo problema é, como mencionado, de ordem jurídica.
Na hierarquização das normas legais, uma norma de ordem inferior, como é o caso do Decreto 11.117/22, não pode contrariar ou inovar as disposições de uma norma de ordem superior, como é o caso da Lei 8.112/90, que não prevê a possibilidade de diminuição do valor das diárias se o servidor ultrapassar determinada quantidade de dias em certa localidade.
A Assessoria Jurídica do Sindiserf/RS orienta os servidores que forem prejudicados pela redução do valor das diárias que entrem em contato para que sejam tomadas as medidas cabíveis.
Fonte: Marcelo Garcia da Cunha (Assessoria Jurídica do Sindiserf/RS)
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