EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS – VICE- PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – TST
CONFEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL (CONDSEF), entidade de representação sindical em grau superior, regularmente inscrita no CNPJ sob o n. 26.474.510/0001-94, com sede em Brasília/DF, no Setor Comercial Sul, Quadra 1 – Bloco K, Número 30 – 15º Andar, Edifício Denasa, Asa Sul, CEP 70.398-900, e FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL (FENADSEF), entidade de representação sindical em grau superior, regularmente inscrita no CNPJ sob o n. 22.110.805/0001-20, com sede em Brasília/DF, no Setor Comercial Sul, Quadra 1 – Bloco K, Número 30 – 15º Andar, Edifício Denasa, Asa Sul CEP 70.398-900 vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, expor e requerer o que segue:
1. DA DELIBERAÇÃO DAS ASSEMBLEIAS
Em cumprimento ao encaminhamento definido na audiência de mediação realizada neste Egrégio Tribunal Superior do Trabalho em 31/03/2026, a proposta apresentada pela empresa foi regularmente submetida às assembleias de base das entidades sindicais filiadas.
Após amplo debate com a categoria, a proposta foi rejeitada pelas assembleias, conforme deliberação soberana dos trabalhadores.
2. DOS MOTIVOS DA REJEIÇÃO
Conforme reiteradamente exposto nas reuniões de mediação, verifica-se um quadro de insatisfação generalizada na categoria, decorrente de frustrações acumuladas ao longo da relação trabalhista com a empresa. Nesse contexto, era não apenas previsível, mas esperado, que qualquer proposta desprovida de ganho real de remuneração fosse fatidicamente rejeitada, circunstância expressamente alertada por esta entidade sindical ao longo de todas as tratativas.
Tal cenário evidencia, de forma inequívoca, que a mobilização paredista possui motivação concreta, legítima e juridicamente relevante, vinculada à busca por efetiva valorização remuneratória, não se tratando de movimento arbitrário ou desprovido de causa. Ao contrário, a greve insere-se no exercício regular do direito constitucional assegurado aos trabalhadores, especialmente diante da ausência de proposta capaz de atender minimamente às reivindicações centrais da categoria.
Ressalte-se, ainda, que, mesmo diante dos esforços empreendidos pela Condsef/Fenadsef no sentido de esclarecer os termos da proposta aos trabalhadores, o exíguo prazo concedido para deliberação comprometeu a plena divulgação, análise e compreensão dos documentos apresentados, o que reforça que a rejeição não decorreu de má-fé ou intransigência, mas de insuficiência material da proposta apresentada.
Dessa forma, resta evidenciado que o movimento paredista não pode, em hipótese alguma, ser qualificado como abusivo, mas sim como resposta legítima, proporcional e constitucionalmente protegida diante da frustração das negociações coletivas, em estrita observância ao art. 9º da Constituição Federal e à legislação de regência.
De fato, durante a audiência de mediação realizada no âmbito deste Tribunal, a CONDSEF/FENADSEF consignou expressamente que:
- A proposta limitada à aplicação de 100% do INPC sobre salários e benefícios configura mera reposição inflacionária;
- A mobilização paredista foi deflagrada com fundamento em reivindicação legítima de ganho real de remuneração, não se limitando à mera recomposição inflacionária, o que evidencia a existência de motivo concreto, econômico e juridicamente relevante para o exercício do direito de greve; ademais, o momento de sua deflagração observou estritamente os marcos legais aplicáveis, em especial as restrições impostas pelo art. 73 da Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições), uma vez que, a partir de 07.04, a empresa estaria impedida de conceder reajustes com ganho real, o que demonstra que a paralisação foi estrategicamente e legitimamente iniciada dentro da janela temporal juridicamente possível.
- A ausência de qualquer índice de aumento real torna a proposta insuficiente para atender às legítimas reivindicações da categoria.Assim, como já antecipado nas tratativas conduzidas perante o TST, a proposta não reunia condições de aceitação pela categoria, o que efetivamente se confirmou nas assembleias realizadas.
3. DA FRUSTRAÇÃO DA ALTERNATIVA NEGOCIAL
A entidade sindical também registra seu lamento pelo fato de a empresa não ter acolhido as diversas alternativas apresentadas pela Condsef/Fenadsef, as quais, inclusive, não implicavam novos impactos econômicos, mas poderiam viabilizar um desfecho mais equilibrado e consensual para o conflito.
Lamenta-se, em especial, a não aceitação da proposta de suspensão da greve mediante solução intermediária, consistente em:
a) Submeter à aceitação da categoria as cláusulas sociais já negociadas, firmando em mesa esse acordo; e
b) Encaminhar, também de comum acordo, as cláusulas econômicas à apreciação do Tribunal por meio de dissídio coletivo consensual
Tal encaminhamento permitiria preservar avanços sociais já construídos, ao mesmo tempo em que viabilizaria a adequada solução do impasse econômico pela via judicial, deixando à categoria uma verdadeira opção de saída negociada.
4. DA DISPOSIÇÃO PARA O DIÁLOGO
Apesar da rejeição da proposta, a CONDSEF/FENADSEF reafirma que permanece aberta ao diálogo e à negociação, com o objetivo de construir uma solução que contemple a valorização efetiva dos trabalhadores e a superação do conflito coletivo de forma equilibrada e justa, fazendo votos de que essa também seja a disposição da direção da empresa.
5. DO REQUERIMENTO
Diante do exposto, requer:
a) Seja juntada aos autos a presente manifestação, para ciência deste Egrégio Tribunal acerca da rejeição da proposta pela categoria;
b) O regular prosseguimento do feito, na forma que Vossa Excelência entender cabível.Termos em que pede deferimento. Brasília, 1º de abril de 2026.
SÉRGIO RONALDO DA SILVA SECRETÁIO GERAL CONDSEF/FENADSEF
JOSÉ EYMARD LOGUERCIO OAB/DF 1.441-A e OAB/SP 103.250
ANA LUYZA CAIRES DE SOUZA OAB/DF 71.162
Fonte: Condsef/Fenadsef
Foto: TST/Divulgação