A legislação referente às gratificações de desempenho não faz qualquer distinção entre os servidores aposentados ou pensionistas que recebem proventos integrais e aqueles que percebem proventos calculados proporcionalmente ao tempo de contribuição. Isso porque a quantificação da gratificação, como sua própria nomenclatura expressa, não está condicionada ao tempo de contribuição, mas sim está vinculada ao desempenho individual do servidor e ao desempenho da instituição a qual ele era vinculado.
Tendo em vista que o pagamento da gratificação não está apoiado em fator que revele distinção razoável, porque está pautado no mero fato do desempenho individual e institucional, a gratificação não pode ser calculada proporcionalmente para os aposentados e pensionistas que recebem proventos proporcionais. Em outras palavras, a aposentadoria e a pensão pagas com proventos proporcionais não significa que o valor da gratificação deve ser pago também de forma proporcional.
Em razão disso, aposentados e pensionistas que recebem proventos proporcionais têm direito ao recebimento das diferenças sobre a gratificação de desempenho. Para análise de cada caso, a assessoria jurídica do SINDISERF/RS necessita das fichas financeiras dos últimos cinco anos e da portaria que concedeu a aposentadoria ou pensão.
A assessoria jurídica do SINDISERF/RS está estabelecida na rua Andrade Neves, n. 155/116, bairro Centro Histórico, em Porto Alegre. O contato também pode ser feito através do telefone (51) 3284-8300 ou pelo e-mail publico@woida.adv.br.
Fonte: Assessoria Jurídica
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