A Lei n. 8.112/90 dispunha que a cada cinco anos ininterruptos de atividade no serviço público federal o servidor tinha direito a três meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo ocupado. A lei também estabelecia que, em caso de falecimento do servidor, os períodos de licenças-prêmio já adquiridos e não gozados seriam convertidos em pecúnia em favor dos beneficiários de pensão.
A aquisição desse direito foi possível até a modificação da Lei n. 8.112/90, no ano de 1996, pela qual a licença-prêmio passou a ter como objetivo a participação do servidor em curso de capacitação profissional.
Muitos servidores se aposentam sem usufruir as licenças-prêmio adquiridas quando estavam em atividade no serviço público.
Nesses casos, os servidores que se aposentaram nos últimos cinco anos têm direito ao recebimento de uma indenização para compensar as licenças-prêmio não usufruídas, desde que não tenham sido computadas em dobro para fins de aposentadoria, como facultado pela lei.
Para análise de cada caso, a assessoria jurídica do SINDISERF/RS necessita do extrato funcional onde constem as licenças-prêmio não usufruídas, contracheque do mês anterior à aposentadoria e contracheque atual.
A assessoria jurídica do SINDISERF/RS está estabelecida na rua Andrade Neves, n. 155/116, bairro Centro Histórico, em Porto Alegre. O contato também pode ser feito através do telefone (51) 3284-8300 ou pelo e-mail publico@woida.adv.br.
Fonte: Assessoria Jurídica
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