Esclarecimentos sobre a correção monetária das contas do FGTS – Trabalhadoras e trabalhadores celetistas

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Os saldos das contas do FGTS são corrigidos pela chamada Taxa Referencial (TR). A partir do ano de 1999, a TR deixou de representar um parâmetro suficiente para recompor as perdas inflacionárias das contas do FGTS. Em razão disso, a aplicação da TR tem ocasionado perdas às trabalhadoras e aos trabalhadores na correção dos valores depositados nas contas do FGTS.

Essa situação levou ao ajuizamento de uma grande quantidade de ações judiciais postulando a substituição da TR por outro índice que melhor repare as perdas inflacionárias.

No dia 12 de julho de 2024, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a remuneração das contas vinculadas do FGTS deve ser integrada pela TR, por juros de 3% ao ano e pela distribuição dos resultados obtidos pelo fundo em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios. Nos anos em que a remuneração das contas não alcançar o IPCA, segundo o STF, caberá ao Conselho Curador do Fundo (composto por representantes dos trabalhadores, empregadores e de órgãos e entidades governamentais) determinar a forma de compensação.

Os efeitos dessa decisão do STF valem apenas a partir de agora, ou seja, somente daqui em diante as contas do FGTS deverão ser corrigidas pelos critérios definidos pelo STF, o que significa que não há diferenças referentes ao período passado.

A decisão alcança somente os trabalhadores do serviço público cujo vínculo funcional seja regido pela CLT (Ebserh e CONAB, por exemplo), pois os estatutários não possuem conta vinculada ao FGTS.

No Rio Grande do Sul, a Central Única dos Trabalhadores ajuizou ação civil pública com o objetivo de beneficiar as trabalhadoras e trabalhadores de todo o Estado. A decisão que será proferida nesta ação, assim como nos demais processos judiciais sobre o mesmo assunto, deverá seguir o entendimento fixado pelo STF.

 

Fonte: Assessoria Jurídica do Sindiserf/RS

Foto: MARCELO CAMARGO/AGÊNCIA BRASIL