Entenda o que é assédio sexual no trabalho e como se defender dessa violência

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O Brasil registrou, somente no primeiro trimestre de 2023, um total de 831 denúncias de assédio sexual no ambiente laboral, segundo Ministério Público do Trabalho (MPT). No mesmo período de 2022 foram 393 denúncias. Ou seja, os números mais que dobraram. No entanto, o número de casos pode ser muito maior, já que há vítimas que, por medo do assédio em si e de perder o emprego, simplesmente se calam.

A cartilha “Enfrentamento ao assédio moral, assédio sexual e discriminação no trabalho bancário”, elaborada pelo escritório LBS Advogados e Advogadas, que presta assessoria jurídica à CUT e sindicatos, define o assédio sexual como “todo comportamento indesejado de caráter sexual, sob forma verbal, não verbal ou física, com o objetivo ou efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador”.

Diferentemente de importunação sexual, o assédio sexual se refere exclusivamente ao ambiente e as relações de trabalho. Veja mais abaixo a diferença entre essas duas formas de violência

Está na Lei: No Brasil, o assédio sexual é crime, previsto no artigo 216-A do Código Penal. “Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função” diz o texto.

pena prevista é de detenção de um a dois anos de prisão e pode ser aumentada em até 1/3, caso a vítima seja menor de 18 anos.

Na prática o assédio sexual são as situações em que opressores ‘ultrapassam os limites’ com o intuito de satisfazer seus desejos perversos mesmo contra a vontade da vítima.

Não é necessário que haja contato físico para que o assédio sexual seja caracterizado, ou seja, agressões verbais fundadas em comentários, expressões e intimidações também são formas de ofender e atentar contra a intimidade da vítima. Isso pode se dar inclusive no âmbito virtual.

 

Assédio sexual também ocorre pelos meios eletrônicos como WhatsAPP, e-mail e redes sociais

 

Exemplos de assédio:

As situações mais comuns de assédio sexual são:

  • Condicionar promoção a favores sexuais;
  • Toque, abraços ou carícias sem consentimento;
  • Elogiar com conotação maliciosa ou sexual os atributos físicos da trabalhadora;
  • Stalking, ou seja, a prática de vigiar a vida privada da vítima, incluindo contato por telefone ou redes sociais de forma intimidatória;
  • Exposição intimidatória de situações constrangedoras, humilhantes, inoportunas ou vexatórias;
  • Atitudes maliciosas como a exibição de conteúdo sexual fora de contexto;
  • Brincadeiras inconvenientes e apelidos de cunho sexual

 

Quem é o agressor

O assédio sexual pode ocorrer entre chefia e subordinados, entre colegas do mesmo nível hierárquico, entre subordinado e chefia e até mesmo pode ser praticado por pessoas não vinculadas à relação de emprego (como clientes e prestadores de serviço).

Entretanto, apenas o assédio sexual praticado por superior hierárquico com o objetivo de obter vantagem ou favorecimento sexual é considerado crime.

E é justamente esse tipo de assédio sexual que ocorre na maioria dos casos, ou seja, entre um superior homem e uma subordinada mulher, situação em que o assediador se vale de sua posição na hierarquia para chantagear a vítima.

Trocando em miúdos: é o chefe que quer favores sexuais da trabalhadora ou do trabalhador, oferecendo vantagens como aumento de salário, promoção, entre outras situações e até mesmo pelo simples fato de a vítima ser uma mulher.

 

Condições para que o assédio se caracterize como sexual

Ouvida pelo Portal da CUT em entrevista sobre o tema, a procuradora do Minsitério Público do Trabalho, Adriane Reis, explicou que para que o assédio seja configurado como sexual, ao contrário do assédio moral, não é necessário que haja repetição da conduta. Basta um único ato. E pode ser dentro ou fora do ambiente de trabalho. Isso significa que até mesmo por mensagens de texto, a prática pode ser considerada assédio sexual.

“O conceito da convenção 190 da Organização Internacional do Trabalho [veja mais abaixo] dispensa a necessidade de repetição do assédio. Basta que esta conduta inaceitável tenha danos psicológicos ou psiquiátricos, ou potencialmente, possam gerar esses danos para que seja caracterizado o assédio. Essa convenção diz que possível ter situação de assédio moral num único ato e o atual manual do MPT fala em atos repetidos, por isso precisamos atualizá-lo de acordo com a convenção da OIT”, disse a procuradora.

 

Crime

De acordo com o Tribunal Superior do Trabalho (TST), há duas interpretações em relação à prática:

  • o assédio pode ocorrer pelo simples constrangimento da vítima;
  • o assédio pode ocorrer pela prática contínua de atos constrangedores.

O gênero da vítima não é determinante para a caracterização do assédio como crime. Apesar de as mulheres serem maioria, homens também podem ser vítimas de assédio.

Tal entendimento é de 2001, quando o artigo 216-A foi introduzido no Código Penal. O artigo reza que a prática é punível independentemente do gênero.  No entanto, ainda de acordo com informações do TST, estatisticamente, a prática se dá preponderantemente em relação às mulheres.

 

Direitos

Ainda que o assédio sexual seja da competência da Justiça Comum, a Justiça do Trabalho também lida com o tema. No Direito do Trabalho, a prática se enquadra na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no artigo 483-e, sobre o não cumprimento de obrigações contratuais e pelo artigo 482-a sobre a prática de ato lesivo contra a honra e boa fama.

De acordo com o TST, uma vez caracterizado o dano e configurado o assédio sexual, a vítima tem direito à indenização para reparação do dano (prevista no artigo 927 do Código Civil).

Nesse caso, a competência é da Justiça do Trabalho, já que o pedido tem como origem a relação de trabalho.

Embora, no Direito Penal, a relação hierárquica faça parte da caracterização do crime, a Justiça do Trabalho pode reconhecer o dano e o direito à reparação, ainda que a vítima não seja subordinada ao assediador.

São os casos de assédio horizontal, entre colegas de trabalho. A responsabilidade pela reparação é da empresa (artigo 932, inciso III, do Código Civil), e o empregador poderá ajuizar ação de regresso (ressarcimento) contra o agente assediador.

 

Responsabilidade da empresa ou gestão

É dever do empregador promover a gestão racional das condições de segurança e saúde do trabalho. A afirmação é da ministra do TST, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, ex-presidente da Tribunal e, “ao deixar de providenciar essas medidas, ele viola o dever objetivo de cuidado, configurando-se a conduta culposa”, assinala a ministra.

“Cabe ao empregador coibir o abuso de poder nas relações de trabalho e tomar medidas para impedir tais práticas, de modo que as relações no trabalho se desenvolvam em clima de respeito e harmonia”, disse a magistrada ao portal do TST.

 

Denuncie

O primeiro passo ao ser vítima de assédio sexual, de acordo com os especialistas do escritório LBS, é buscar orientação jurídica nos sindicatos da categoria. Será preciso obter provas sobre o assédio.

“É importante para a vítima de qualquer violência, assédio ou discriminação, ter ferramentas para identificar a conduta abusiva que lhe é dirigida, para que possa buscar amparo para agir dali por diante”, dizem os advogados.

Outro caminho é também é denunciar nas instâncias internas, ou seja, aos setores responsáveis na empresa.

A denúncia pode ser feita ainda no Ministério Público do Trabalho (acesse  mpt.mp.br). Basta clicar em denúncia e preencher os dados. A denúncia pode ser anônima ou sigilosa, em que o nome do denunciante não aparece durante a investigação. Mas, a recomendação é, ao menos, deixar contato para esclarecimentos posteriores, para facilitar a apuração.

 

Provas

Em geral, o assédio sexual acontece de forma velada, em particular, longe do conhecimento de demais colegas de trabalho, ou seja, de forma secreta, quando a vítima está sozinha.

Ainda de acordo com a ministra Maria Cristina Peduzzi, “diante das dificuldades de prova do assédio sexual são aceitos os mais diversos meios de prova, com a devida ponderação do julgador, acolhendo até mesmo o depoimento da vítima”.

 

Tabu que vulnerabiliza mulheres

A prática do assédio sexual ainda é tabu dentro das empresas. Assim, assediadores se valem da impunidade. A sensação de impotência faz com que o silêncio e a solidão sejam os resultados mais recorrentes.

O constrangimento e a impunidade do agressor levam a mulher a ser a única a sofrer as consequências – uma em cada seis vítimas de assédio sexual no local de trabalho pede demissão.

“Em uma sociedade onde o machismo e o patriarcado ainda imperam, a mulher, frequentemente, é desacreditada e até desmoralizada ao expor que foi vítima. Não é raro ouvirmos comentários dizendo que elas provocaram ou permitiram a situação, classificando a mulher como a culpada pelo assédio. Por isso, muitas têm medo de denunciar e medo também de perder seus empregos”, diz a secretária da Mulher Trabalhadora da CUT, Amanda Corcino.

Por isso, ela reforça, as empresas e gestões têm de adotar políticas e condutas que não somente punam os assediadores, mas também que previnam que esse crime aconteça.

 

Convenção 190

A convenção 190 da OIT é considerada o primeiro tratado mundial que reconhece o direito de as pessoas serem livres da violência e assédio no ambiente laboral, independentemente de categoria e status contratuais, cobrindo tanto setor público quanto privado, aprendizes e estagiários, nos locais físico ou virtual, rural ou urbano.

A ratificação da convenção é luta permanente da CUT e seus sindicatos.

Atualmente 30 dos 187 estados-membros da entidade ratificaram o documento, e o Brasil não está entre eles. Em 8 de março, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT), encaminhou ao Congresso o pedido para que o país ratifique a convenção, onde passou a tramitar como Proposta de Emenda à Constituição (PEC).

Uma vez ratificada o governo deverá adotar leis e regulamentos contra a violência e o assédio. Mas, para além disso, em consulta com os sindicatos, os empregadores deverão também tomar medidas adequadas para prevenir e combater a violência e o assédio no trabalho, a fim de proporcionar um ambiente seguro.

 

Importunação Sexual x Assédio Sexual

Ambos são crimes contra a liberdade sexual, mas há diferenças nos conceitos. A importunação sexual trata de crime mais grave e, portanto, com pena mais severa, que vai de 1 a 5 anos.

O artigo 215-A do Código Penal também condena a prática do ato libidinoso (que tem objetivo de satisfação sexual) na presença de alguém, sem sua autorização.

Exemplos: apalpar, lamber, tocar, desnudar, masturbar-se ou ejacular em público, dentre outros.

Já o assédio sexual exige que o criminoso use sua condição de ocupar cargo superior no local de trabalho de ambos, com objetivo de constranger a vítima a lhe conceder vantagem sexual.

Ou seja, é o chefe que ameaça demitir secretária, se ela não atender seus convites para saírem juntos. A pena prevista para esse crime vai de 1 a 2 anos de prisão.

 

Fonte: CUT Nacional com informações do Ministério Público do Trabalho e Tribunal Superior do Trabalho

Foto: PAULO CARVALHO/AGÊNCIA BRASILIA